"Lei da Transparência": não vale para os rentistas da dívida pública ???

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Governo Federal diz que não pode revelar o nome dos detentores de títulos da dívida pública, alegando “sigilo bancário”

 

Dia 26/7, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) se negou a responder requerimento de informações feito no âmbito da Nova “Lei de Acesso à Informação”, que solicitava o nome dos detentores de títulos da dívida pública. O governo alega o seguinte:

 

“Por força da Lei Complementar nº 105, de 10.Jan.2001 (Lei do Sigilo Bancário), a STN ou mesmo o MF não possuem acesso aos dados (nome/razão social, CPF/CNPJ) dos detentores de títulos públicos federais. Em decorrência da mencionada Lei do Sigilo bancário, o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), administrado pelo Banco Central do Brasil, possui uma estrutura de contas que permite tão somente segmentar os detentores por categorias, que são disponibilizadas mensalmente através do seguinte endereço: http://www.tesouro.gov.br/hp/relatorios_divida_publica.asp”

 

Interessante observar que a tabela divulgada por tal endereço eletrônico exclui a dívida interna do Banco Central com o mercado financeiro (por meio das chamadas “Operações de Mercado Aberto”), que somava R$ 414 bilhões em junho, e está quase toda nas mãos dos bancos, conforme constatou a recente CPI da Dívida Pública na Câmara dos Deputados. Tais dados disponíveis na internet não permitem sabermos a distribuição dos grandes e pequenos investidores nos chamados Fundos de Investimentos, os quais sempre são citados por analistas conservadores como a prova de que a dívida interna beneficiaria a população brasileira como um todo.

 

Ao contrário do informado pela STN, a Lei Complementar 105 não contém qualquer vedação à divulgação dos detentores dos títulos da dívida pública, uma vez que não se trata de operação bancária, mas sim de operação de crédito perante o setor público, que em última análise se refere a despesa arcada pela sociedade, que tem o direito, pela Lei da Transparência, de saber a quem está efetuando o pagamento dos juros e amortizações.

 

Ademais, a informação sobre os detentores da dívida pública também não se enquadra na definição de informação sigilosa contida na Lei 12.527, art. 4o., inciso III, da qual consta o seguinte:  “informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado”.

 

Considerando que os detentores da dívida pública auferem rendimentos qualificados como de obrigação do setor público, tal informação se insere na obrigatoriedade constitucional – art.37 – relacionada ao Princípio da Publicidade.

 

Ora, se não se pode divulgar quem são os detentores da dívida pública, então não se poderia também divulgar no “Portal da Transparência” do governo federal os nomes ou valores pagos pelo governo a fornecedores ou servidores públicos. Ora, qual a diferença entre estes últimos e os credores da dívida pública? Todos eles não recebem dinheiro público? Os credores da dívida estão acima da Lei? São “intocáveis”?

 

Confiram abaixo o inteiro teor do Requerimento de Informações e a Resposta do Tesouro Nacional.

 

 

Protocolo: 16853.006732/2012-54
Solicitante: Rodrigo Vieira de Ávila
Prazo de Atendimento: 06/08/2012 23:59:59
Tipo de resposta: Correspondência eletrônica (e-mail)
Descrição da solicitação: Requeiro as informações abaixo: 1. Nomes de todas as pessoas físicas e jurídicas detentoras de títulos da dívida interna pública federal (incluindo-se nesta as operações compromissadas pelo Banco Central e os chamados “Títulos Vinculados”), discriminando por categoria de credor (conforme detalhado abaixo), o valor dos títulos detidos por cada pessoa física ou jurídica, no dia 30 de junho de 2012, discriminando-se os detentores nacionais e estrangeiros de cada uma das categorias abaixo: a. Bancos b. Fundos de Investimento c. Fundos de Pensão ou Entidades de Previdência (Fechada e Aberta) d. Outras instituições Financeiras e. Pessoas Jurídicas Não Financeiras f. Pessoas Físicas g. Pessoas Físicas ou Jurídicas não residentes no Brasil h. Outros credores 2. Lista de todas as pessoas físicas e jurídicas credoras finais da dívida interna pública federal em títulos, assim constituídas mediante fundos de investimento, operações compromissadas nos mercados primário e secundário, além de outras aplicações bancárias, discriminando por categoria de credor (conforme detalhado abaixo), o valor dos títulos detidos por cada pessoa física ou jurídica, no dia 30 de junho de 2012, discriminando-se os detentores nacionais e estrangeiros de cada uma das categorias abaixo: a. Bancos b. Fundos de Investimento c. Fundos de Pensão ou Entidades de Previdência (Fechada e Aberta) d. Outras instituições Financeiras e. Pessoas Jurídicas Não Financeiras f. Pessoas Físicas g. Pessoas Físicas ou Jurídicas não residentes no Brasil h. Outros credores Se necessário, o Ministério da Fazenda pode solicitar auxílio à Comissão de Valores Mobiliários, vinculada a este Ministério, e que é responsável pela fiscalização dos Fundos de Investimento e outras aplicações bancárias.

Resposta
Prezado Sr. Rodrigo Vieira de Ávila, em atenção ao requerimento formulado à Secretaria do Tesouro Nacional, cumpre-nos informar que:“Por força da Lei Complementar nº 105, de 10.Jan.2001 (Lei do Sigilo Bancário), a STN ou mesmo o MF não possuem acesso aos dados (nome/razão social, CPF/CNPJ) dos detentores de títulos públicos federais. Em decorrência da mencionada Lei do Sigilo bancário, o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), administrado pelo Banco Central do Brasil, possui uma estrutura de contas que permite tão somente segmentar os detentores por categorias, que são disponibilizadas mensalmente através do seguinte endereço: http://www.tesouro.gov.br/hp/relatorios_divida_publica.asp Acessando o endereço acima, o cidadão poderá escolher o relatório do mês desejado e verificar as informações no item 2.2 do Relatório. Desejando uma série histórica, basta consultar o Anexo 2.7 do item “Tabelas”, no mês de sua preferência.”Conforme o art. 19, do Decreto nº 7724/2012, o requerente poderá interpor recurso no prazo de 10 dias a contar da ciência da resposta, por meio do Sistema e-Sic (www.acessoainformacao/sistema) ou no Protocolo SIC do Ministério da Fazenda localizado no Edifício Órgãos Centrais – SAS Quadra 6, Bloco O – Brasília/DF. O recurso será encaminhado para a autoridade competente para o seu julgamento, no caso, ao Subsecretário da Dívida Pública do Tesouro Nacional.